INTRODUÇÃO
Os diversos órgãos constituintes da hierarquia da Igreja Católica, por várias vezes têm se pronunciado sobre assuntos de interesse da Arte Sacra ou dos Bens Culturais.
Tais documentos, nem sempre são de fácil acesso para aqueles que se vêem envolvidos com os ministérios ou são chamados a participar mais diretamente dos ministérios em que se desenvolvem os trabalhos, quais sejam, por exemplo, as comissões de liturgia, arte sacra ou bens culturais.
Igualmente, Bispos, padres, reitores de igrejas, encarregados de outros bens da Igreja são obrigados a procurar em numerosos lugares aquela orientação que necessitam.
Tentando facilitar este trabalho, procuramos reunir alguns destes documentos, naquilo que eles falam diretamente sobre os bens culturais ou arte sacra.
Após a realização do frutuoso Concílio Vaticano II, muitos documentos saíram, desde seu primeiro documento aprovado e publicado, a Sacrosanctum Concilium,.
Alguns documentos mereceriam uma publicação quase integral, como a Instrução Geral sobre o Missal Romano ou a Inter Oecumenici, assim como a importante carta enviada pela Congregação para o Clero, aos presidentes das Comissões Episcopais, a De cura patrimonii histórico-artistici Ecclesiae, alem de outras.
Buscamos reduzir ao necessário, o que mais nos interessa, no momento, nestes vários documentos, servindo, no entanto, de indicação para quem necessitar de maiores informações.
Fomos buscar dados naqueles documentos acima indicados, mas também no Código de Direito Canônico, na Sagrada Congregação dos Ritos em seus documentos sobre o Mistério Eucarístico ou Música Sacra, as cartas circulares da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, assim como os Documentos da CNBB, em especial o Documento-base sobre a arte sacra.
O desafio maior, para Bispos, reitores de igrejas, arquitetos, engenheiros e tantos outros, comissões litúrgicas, comissões de arte sacra, comissões de bens culturais, é sem dúvida, obedecendo normas e leis, sentindo o “espírito” que a tudo deve presidir, transformar o corpo inerte da matéria, em alma viva da arte e da liturgia.
Curso de Especialização
“Arte Sacra e espaço litúrgico”
CNBB – Faculdade de Teologia Assunção
São Paulo, janeiro de 2004/janeiro 2005.
Prof. Ivo Porto de Menezes.
A IGREJA-EDIFÍCIO
– Por isso, a igreja-edifício é sinal também da Igreja-Comunidade. Assim este edifício não é uma construção qualquer; é sinal da Igreja peregrina, é imagem da Igreja celeste. – A Igreja, como família de Deus, precisa de uma casa para reunir-se, dialogar, viver na alegria e na comum-união os grandes momentos de sua vida religiosa. – A Igreja-edifício deve ser funcional e significativa, favorecendo, através da configuração e distribuição dos dois espaços fundamentais, tanto a execução da ação litúrgica quanto a participação ativa dos fieis. Para que cada um possa exercer corretamente a sua função, tenham o devido destaque o presbitério, o altar, a sede da presidência, a mesa da palavra, a cruz, o tabernáculo e lugar para os diferentes ministérios, para favorecer a participação dos fieis. (CNBB – Documento nº 43, n. 140, 141 e 142).
– A igreja como família de Deus, precisa de uma casa para reunir-se, dialogar, viver na alegria e na comum-união os grandes momentos de sua vida religiosa. (CNBB, Documento n. 43, pág. 141).
– A igreja deve também ser um espaço que convide ao recolhimento e à oração silenciosa, que prolonga e interioriza a grande oração da Eucaristia. (CIC, n. 1185).
– A Igreja visível simboliza a casa paterna para a qual o povo de Deus está caminhando e na qual o Pai “enxugará toda a lágrima dos seus olhos” (Ap. 21,4) Por isso, a igreja também é a casa de todos os filhos de Deus, amplamente aberta e acolhedora. (CIC, 1186).
– Com a mesma finalidade cuide que cresça sempre a dignidade das próprias celebrações, para cuja promoção muito contribui a beleza do espaço sagrado, da música e da arte. (IGMR, 22)
A ARTE
– … nossas igrejas e também os outros lugares onde se celebra o culto, devem recorrer à arte e ao bom gosto para criar um ambiente religioso digno, cômodo, funcional e simples, sem ser banal (CNBB, Documento n.º 43).
– Por isso, a Igreja não cessa de solicitar a nobre contribuição das artes e admite as expressões artísticas de todos os povos e regiões. Ainda mais, assim como se esforça por conservar as obras e tesouros artísticos legados pelos séculos precedentes e, na medida do necessário, adaptá-los às novas necessidades, também promover formas novas que se adaptem à índole de cada época. Portanto, nos programas propostos aos artistas, bem como na seleção das obras a serem admitidas na igreja, procure-se uma verdadeira qualidade artística, para que alimentem a fé e a piedade e correspondam ao seu verdadeiro significado e ao fim a que se destinam. (IGMR, n. 289).
– A literatura e as artes são também, segundo a maneira que lhes é própria, de grande importância para a vida da Igreja… Por conseguinte, deve trabalhar-se por que os artistas se sintam compreendidos, na sua atividade, pela Igreja e que, gozando duma conveniente liberdade, tenham mais facilidade de contatos com a comunidade cristã. A Igreja deve também reconhecer as novas formas artísticas, que segundo o gênio próprio das várias nações e regiões se adaptam às exigências dos nossos contemporâneos. Serão admitidas nos templos quando, graças a uma linguagem conveniente e conforme com as exigências litúrgicas, elevam o espírito a Deus. (Gaudium et spes, pág. 86).
– Alem disso, os edifícios sagrados e os objetos destinados ao culto sejam realmente dignos e belos, sinais e símbolos das coisas divinas. Por isso, a Igreja não cessa de solicitar a nobre contribuição das artes e admite as expressões artísticas de todos os povos e regiões. (IGMR, 288/289).
– Aos Bispos compele promover uma arte autenticamente sagrada (Constituição sobre a Sagrada Liturgia n. 124 – Concílio Vaticano II) e procurar uma beleza realmente digna da casa de Deus. Devem ser vigilantes sobre as artes dos edifícios religiosos, bem como na construção de novos templos. (CNBB, Documento-base, pág. 132).
– Cuidem os Ordinários que, promovendo e incentivando a arte verdadeiramente sacra, visem antes a nobre beleza que a mera suntuosidade. Aplique-se isto também às vestes e ornamentos sagrados. Tenham os Bispos todo o cuidado em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados aquelas obras de arte que repugnam à fé e aos costumes, à piedade cristã e ofendem o verdadeiro senso religioso quer pela deturpação das formas, quer pela insuficiência, mediocridade e simulação da arte. (SC, n. 124).
– Apontem, portanto, em quanta estima, segundo a doutrina social da Igreja, se deve ter a pessoa humana com sua liberdade e a própria vida corporal; a família, sua unidade e estabilidade… o trabalho e o lazer, as artes e as conquistas da técnica;… (O Magistério dos Bispos – Decreto Christus Dominus,, pág. 10).
– Pessoalmente, sou partidário da renovação artística… a arte inspirada pela verdade e pela beleza, animada de um autêntico espírito de fé, desempenha uma função legítima. Pessoalmente agradam-me as novas formas artísticas em suas expressões saudáveis. (João XXIII, Aos diretores do Instituto Internacional de Arte Litúrgica).
– … nossas igrejas e também os outros lugares onde se celebra o culto, devem recorrer à arte e ao bom gosto para criar um ambiente religioso digno, cômodo, funcional e simples, sem ser banal. (CNBB – Animação da vida litúrgica no Brasil).
– Os Bispos, por si ou por meio de sacerdotes idôneos e dotados de competência e amor à arte, interessem-se pelos artistas, para imbuí-los do espírito da Arte Sacra e da Sagrada Liturgia. Recomenda-se também, que, naquelas regiões onde parecer conveniente, se fundem escolas ou academias de arte sacra para a formação dos artistas. Os artistas todos, que levados por seu gênio, querem servir na Santa Igreja à glória de Deus, lembrem-se constantemente de que a sua atividade é, de certa forma, uma sagrada imitação de Deus Criador e de que as suas obras se destinam ao culto católico, à edificação, à piedade e à instrução religiosa dos fiéis. (SC, n. 127).
– Os grandes mestres do passado eram, na sua época, modernos, sem contudo visar a modernidade. Sabiam exprimir suas idéias com naturalidade.(Cardeal Celso Constantini – A propósito da Instrução do Santo Ofício sobre a arte sacra – pág. 21).
ESTUDO
– Os clérigos, durante o curso filosófico e teológico, sejam também instruídos na história da Arte Sacra e de sua evolução, bem como acerca dos sãos princípios que devem reger as obras de arte, de tal forma que apreciem e conservem os veneráveis monumentos da Igreja e possam orientar os artistas na produção de suas obras. (SC, n.º 129).
– Do mesmo modo, os alunos, “para poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da Igreja e para estarem aptos a aconselhar como convém aos artistas na realização das suas obras, devem, durante o curso filosófico e teológico, estudar a história e evolução da arte sacra, bem como os sãos princípios em que deve fundar-se”. Além disso, a arqueologia da antigüidade cristã, contribui muito para ilustrar a vida litúrgica e a fé da Igreja primitiva. (João Paulo II – Instrução sobre a formação litúrgica nos Seminários, n. 57).
– Ajudam muito a comunicação humana e, portanto, fazem parte da linguagem litúrgica, muitos elementos visuais, acústicos e os que falam por seu movimento. Enriquecem visualmente a celebração não só a arte dos arquitetos, pintores, escultores e artistas populares, mas também o bom gosto nas vestes litúrgicas, a tradição das cores, a presença das luzes e a preocupação com a beleza até nos menores objetos de que o culto se utiliza. (CNBB, Documento n.º 43, n. 81).
– Aos Bispos também se recomenda a preparação dos artistas, para formá-los com verdadeiro espírito da arte sacra e da sagrada liturgia (Constituição sobre a Sagrada Liturgia nº 127 – Concílio Vaticano II) bem como a criação de escolas e academias de arte sacra, onde parecer oportuna sua existência (Constituição sobre a Sagrada Liturgia nº 127 – Concílio Vaticano II) – (CNBB, Documento base , pág. 132).
– Assim sendo, três elementos principais são apresentados pelo Documento Conciliar sobre os presbíteros: – a instrução e formação artística; – saber apreciar e conservar os monumentos artísticos da Igreja; – orientar os artistas na execução de suas obras. Faz-se, portanto, necessária uma atualização para os presbíteros, visando os seguintes pontos: – mostrar os valores artísticos das obras que se encontram nos diversos lugares de culto; – mostrar as disposições da nova liturgia referentes à arte sacra; – relacionar as disposições da nova liturgia com o ambiente de igrejas histórico-artísticas, visando esclarecimentos e soluções, de modo a desenvolver uma liturgia nova, em harmonia com a realidade de uma Igreja antiga. (CNBB, Documento-base, pág. 133).
– b) Normas para os presbíteros: a – Para a formação artística, que haja estudo de Arte Sacra nos seminários, Institutos de teologia ou faculdades teológicas. b – A formação artística é fruto de um conjunto que abrange também a formação litúrgica e a formação musical do futuro presbítero, assim como o conhecimento e a compreensão do acervo de arte da região e do país. c – Os presbíteros não podem dispor dos bens artísticos pela troca ou pela venda. d – Os presbíteros não podem por conta própria entregar a alguém sem a devida licença, a tarefa de alteração, restauração e conservação dos monumentos e objetos de arte. e – Quando acontecer alguma ruína ou deterioramento, comunicar imediatamente à comissão de Arte Sacra a fim de que possa tomar as providências devidas. (CNBB, Documento base pág. 139).
PROJETO
– Cumpre que se persuadam os reitores de igrejas que a melhor despesa na construção de um edifício é a que concerne ao projeto, à planta. Chamem um bom arquiteto e não tenham excessiva confiança em peritos ou empreiteiros experientes”. (Cardeal Celso Constantini – A propósito da Instrução do Santo Ofício sobre a Arte Sacra, pág. 30.)
– Cânon 1215 – Par. 1º – Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso e escrito do Bispo diocesano. Par. 3º – Mesmo os institutos religiosos, embora tenham recebido a permissão do Bispo diocesano para estabelecer uma nova casa numa diocese ou cidade devem obter sua licença antes de construir uma igreja em lugar certo e determinado. (CDC).
– Para edificar, reformar e dispor convenientemente os edifícios sagrados, consultem os responsáveis a Comissão Diocesana de Liturgia e Arte Sacra. O Bispo diocesano recorra também ao parecer e auxílio da mesma Comissão, quando se tratar de estabelecer normas nesta matéria, de aprovar projetos de novos edifícios ou resolver questões de certa importância. (IGMR, n. 291).
– Cânon 1216 – Na construção e restauração de igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da liturgia e da arte sacra (CDC).
– Procure-se cuidadosamente que as igrejas a construir, restaurar ou adaptar fiquem aptas para a celebração das ações sagradas, segundo a sua verdadeira natureza e para se obter a participação ativa dos fieis (cf. Constituição art. 124). (IO, n. 90).
– Na construção das igrejas tenha-se grande cuidado para que sejam funcionais quer para a celebração das ações litúrgicas, quer para obter a participação ativa dos fieis. (SC, nº 124).
– Onde for possível, é conveniente valorizar uma verdadeira procissão de entrada do sacerdote e dos demais ministros, que prestarão um serviço específico na celebração, acólitos, ministros extraordinários da Comunhão, leitores e outros ministros, como por exemplo, os que vão ler as intenções da Oração dos fieis, os que vão trazer as oferendas, eventualmente cantores, etc. Estes ministros, oportunamente, tomarão lugar no presbitério. (CNBB, Documento nº 43, pág. 84).
NOVO ESPÍRITO
– … a igreja-edifício é sinal também da Igreja-comunidade. Assim este edifício não é uma construção qualquer: é sinal da Igreja peregrina, é imagem da Igreja celeste. (CNBB, Documento n. 43, n. 140).
– Ainda devemos lembrar outros elementos, para integrar-nos neste “espírito que deve presidir à concepção arquitetônica desde seu nascedouro” (Ivo Porto de Menezes, Arquitetura Sagrada, p. 11)
– A arte nova. A Igreja sente-se preocupada com as novas construções que, longe de mostrarem novos caminhos que representassem em espaços físicos as profundas transformações por que passam, muito pelo contrário, na sua grande maioria se prendem aos velhos estilos, ou ainda que pretenciosamente modernas são de um mau gosto que prejudicam a imagem real da Igreja. A Igreja firmou uma nova aliança com o artista de hoje pela promulgação da Constituição sobre a Sagrada Liturgia do Concilio Vaticano II – diz Paulo VI – este pacto visa a reconciliação e renascimento da arte religiosa (Paulo VI, Alocução a um grupo de artistas italianos – 7 de maio de 1964 – in CNBB, Documento-Base, n. 1.6. – cit. pág. 134).
– A casa de oração onde a Eucaristia é celebrada e conservada, onde os fieis se reúnem e onde ela é venerada, para auxílio e consolação dos fieis, a presença do Filho de Deus nosso Salvador, oferecido por nós no altar do sacrifício, deve ser bela e adequada para a oração e as celebrações religiosas. (Presbyterium Ordinis 5, cf. SC, 122/127).
– Aos Bispos compete promover uma arte autenticamente sagrada (Constituição sobre a Sagrada Liturgia nº 124 -Concilio Vaticano II) e procurar uma beleza realmente digna da casa de Deus. Devem ser vigilantes sobre as artes dos edifícios religiosos, bem como na construção de novos templos.(CNBB, Documento-base, pág. 132).
– Na sua condição terrestre, a Igreja precisa de lugares onde a comunidade possa reunir-se: esses lugares são as nossas igrejas visíveis, lugares santos, imagem da Cidade Santa, a Jerusalém Celeste para a qual caminhamos em peregrinação. É nessas igrejas que a Igreja celebra o culto público para a glória da Santíssima Trindade, é nelas que ouve a Palavra de Deus e canta os seus louvores, que eleva a sua oração e que oferece o sacrifício de Cristo, sacramentalmente presente no meio da assembléia. Essas igrejas são também locais de recolhimento e oração pessoal.(CIC, n 1198 e 1199).
– Na construção de Igrejas tenha-se grande cuidado para que sejam funcionais quer para a celebração das ações litúrgicas, quer para obter a participação ativa dos fieis. (SC, n. 124).
– Revejam-se quanto antes, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o artigo 25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas externas que se referem ao culto, especialmente quanto a digna e funcional construção das igrejas, à forma e edificação dos altares, à nobreza, disposição e segurança do tabernáculo eucarístico, à conveniência e honra do batistério, bem como à determinação razoável das sagradas imagens, da decoração e ornamentação. O que convir menos à reforma da Liturgia, seja emendado ou abolido; o que, porém, a favorecer, seja mantido ou introduzido. (SC, n. 128).
– Saibam, pois, os Pastores que a própria disposição conveniente do lugar sagrado contribui muito para a exata celebração e a participação ativa dos fieis. (SCR, Mistério Eucarístico, nº 24).
– Realizando-se a celebração da Eucaristia, como também toda a liturgia, por meio de sinais sensíveis que alimentam, fortalecem e exprimem a fé, deve-se escolher e dispor com o maior cuidado as formas e elementos propostos pela Igreja que, em vista das circunstâncias de pessoas e lugares, promovam mais intensamente a participação ativa e plena dos fiéis, e que melhor respondam às suas necessidades espirituais. (IGMR, n. 20).
– O Povo de Deus, que se reúne para a Missa, constitui uma assembléia orgânica e hierárquica que se exprime pela diversidade de funções e ações, conforme cada parte da celebração. Por isso, convém que a disposição geral do edifício sagrado seja tal que ofereça uma imagem da assembléia reunida, permita uma conveniente disposição de todas as coisas e permita a cada um exercer corretamente a sua função. Os fiéis e o grupo de cantores ocuparão lugares que lhes favoreçam uma participação ativa. (IGMR, n. 294)
– Para corresponder às necessidades de nossa época, a organização da igreja e de suas dependências requer que não se tenha em vista apenas o que se refere às ações sagradas, mas também tudo o que contribua para uma justa comodidade dos fiéis, como se costuma providenciar nos lugares onde se realizam reuniões. (IGMR, n. 293).
ARQUITETO ficar imbuído do “ESPÍRITO”
– Em primeiro lugar, o altar-mor deve ser colocado e construído de maneira que apareça sempre como sinal do próprio Cristo, lugar onde se realizam os mistérios da salvação e como centro da assembléia dos fieis ao qual se deve o máximo respeito. (SCR, Mistério Eucarístico, n.º 24).
– O altar mor … esteja de tal modo colocado no edifício sagrado que seja realmente o centro para onde se dirige espontaneamente a atenção da assembléia dos fieis. (IO, nº 91).
– O altar da nova aliança é a cruz do Senhor, da qual brotam os sacramentos do mistério pascal. Sobre o altar, que é o centro da igreja, se faz presente o Sacrifício da Cruz sob os sinais sacramentais. Ele é também a mesa do Senhor, para a qual o povo de Deus é convidado. Em certas liturgias orientais, o altar é também o símbolo do sepulcro (Cristo morreu de verdade e ressuscitou de verdade) (CIC, n. 1182).
– É desejo ardente da santa Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e ativa participação na celebração litúrgica que a própria natureza da Liturgia exige e à qual, por força do batismo, o povo cristão, “raça escolhida, sacerdócio real, nação santa povo adquirido” (1 Pdr 2,9;cf. 2, 4-5) tem direito e obrigação. (SC, n. 14).
COMISSÃO DE ARTE SACRA
– Além da Comissão de Liturgia sacra, instituam-se em cada Diocese, se possível, também Comissões de Musica Sacra e de Arte Sacra. (SC, n. 46.)
– No julgamento das obras de arte, os Ordinários do lugar ouçam parecer da Comissão de Arte Sacra e de outras pessoas particularmente competentes; se for o caso, outros eminentes peritos, bem como as Comissões de que falam os artigos 44, 45 e 46.(SC, n. 126).
– Além disso, haja em cada diocese, sendo possível, duas outras Comissões: uma de Musica sacra e outra para a Arte Sacra. Convirá, não raro, que estas Comissões diocesanas se reúnam numa só. (Motu próprio Sacram liturgiam – II).
– Para edificar, reformar e dispor convenientemente os edifícios sagrados, consultem os responsáveis a Comissão Diocesana de Liturgia e Arte Sacra. O Bispo diocesano recorra também ao parecer e auxílio da mesma Comissão, quando se tratar de estabelecer normas nesta matéria, de aprovar projetos de novos edifícios ou resolver questões de certa importância. (IGMR, n. 291).
– Em especial: a) Normas quanto aos órgãos específicos. Compete à Comissão Diocesana: – fazer o inventário dos monumentos histórico-artísticos da diocese; – exigir das paróquias, capelas, igrejas de ordens religiosas e de irmandades que façam o “livro de tombo”, de todos os bens Históricos e Artísticos das respectivas igrejas; examinar os planos e projetos de construção de novas igrejas ou lugares de culto; – examinar a conservação e restauração dos bens da igreja exercendo um controle sobre os mesmos; – prever, se necessário, a criação de um museu diocesano com os objetos que estão fora de uso; – consultar o órgão nacional ou estadual de proteção ao patrimônio histórico e artístico, no caso de monumento tombado, em respeito às leis do país (Dec.-Lei 25 de 30/XI/37). – promover o gosto e o sentido artístico do clero e do povo de Deus por meio de cursos, conferências e diretivas diocesanas, como também exposições, encontros e simpósios. (CNBB, Documento-base, n. 2.2).
– Cânon 212, par. 2º – Os fieis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais e os próprios anseios. (CDC).
– Cânon 218. Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas gozam de justa liberdade de pesquisar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja. (CDC).
DOIS ESPAÇOS MARCANTES
PRESBITÉRIO
– Para que cada um possa exercer corretamente a sua função, tenham o devido destaque, o presbitério, o altar, a sede da presidência, a mesa da Palavra, a Cruz, o tabernáculo e lugar para os diferentes ministérios, para favorecer a participação dos fieis.(CNBB, Documento no. 43, p. 45)
– O sacerdote celebrante, o diácono e demais ministros tomarão lugar no presbitério. Aí se prepararão as cadeiras dos concelebrantes; se, porém, seu número for grande, as cadeiras serão dispostas em outro lugar da igreja, mas próximo do altar. Tudo isso, além de exprimir a ordenação hierárquica e a diversidade de funções, deve constituir uma unidade íntima e coerente pela qual se manifeste com evidência a unidade de todo o povo de Deus. A natureza e beleza do local e de todas as alfaias alimentem a piedade dos fiéis e manifestem a santidade dos mistérios celebrados. (IGMR, n. 294).
– O presbitério é o lugar onde se encontra localizado o altar, onde é proclamada a palavra de Deus, e onde o sacerdote, o diácono e os demais ministros exercem o seu ministério. Convém que se distinga do todo da igreja por alguma elevação, ou por especial estrutura e ornato. Seja bastante amplo para que a celebração da Eucaristia se desenrole comodamente e possa ser vista por todos. (IGMR, n. 295)
ALTAR
– Nas novas igrejas a serem construídas, convém erigir um só altar, que na assembléia dos fiéis signifique um só Cristo e uma só Eucaristia da Igreja. (IGMR, 303).
– É conveniente que o altar-mor seja separado da parede para se poder andar facilmente à sua volta e para se poder celebrar voltado para o povo; esteja de tal modo colocado no edifício sagrado que seja realmente o centro para onde se dirige espontaneamente a atenção da assembléia dos fieis. Na escolha da matéria para a construção e ornamentação do altar observem-se as prescrições do direito. Além disso, o presbitério à volta do altar tenha espaço suficiente para a realização cômoda dos ritos sagrados. (IO, n. 91).
– O altar seja construído afastado da parede, a fim de ser facilmente circundado e nele se possa celebrar de frente para o povo, o que convém fazer em toda parte onde for possível. O altar ocupe um lugar que seja de fato o centro para onde espontaneamente se volte a atenção de toda a assembléia dos fiéis. Normalmente seja fixo e dedicado. (IGMR, 299).
– A celebração da Eucaristia, em lugar destinado ao culto, deve ser feita num altar; fora do lugar sagrado pode se realizar sobre uma mesa apropriada; sempre, porém, com toalha e corporal, cruz e castiçais. (IGMR, 297)
– Chama-se altar fixo quando é construído de tal forma que esteja unido ao pavimento, e não possa ser removido; móvel, quando pode ser removido. (IGMR, 298).
– Cânon 1235, Parágrafo 1º – O altar ou mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, denomina-se fixo, quando feito de tal modo que esteja ligado ao pavimento, e não possa ser removido; móvel, se pode ser transportado. Parágrafo 2º – Convém que em toda igreja haja um altar fixo; nos demais lugares destinados às celebrações sagradas, um altar, fixo ou móvel. (CDC).
– Cânon 1239, Par. 1º – O altar fixo ou móvel deve ser reservado unicamente ao culto, excluído absolutamente qualquer uso profano. Par. 2º – Sob o altar não se coloque nenhum cadáver; do contrário, não será lícito celebrar a missa sobre esse altar. (Não está proibido colocar embaixo do altar os restos mortais dos santos canonizados porque não se trata então de simples cadáveres, mas de relíquias). (CDC).
– Tanto o altar fixo como o móvel seja dedicado conforme o rito apresentado no Pontifical Romano; contudo o altar móvel pode também ser apenas abençoado. (IGMR, 300).
– Sobre a mesa do altar podem ser colocadas somente aquelas coisas que se requerem para a celebração da Missa ou seja: o Evangeliário, do início da celebração até a proclamação do Evangelho; desde a apresentação das oferendas até a purificação dos vasos sagrados, o cálice com a patena, o cibório, se necessário, e, finalmente, o corporal, o purificatório, a pala e o missal. Alem disso, se disponham de modo discreto os aparelhos que possam ajudar a amplificar a voz do sacerdote. (IGMR, 306).
– Na ornamentação do altar observe-se moderação. … A ornamentação com flores seja sempre moderada e, em vez de se dispor o ornamento sobre o altar, de preferência seja colocado junto a ele. (IGMR, 305).
– Compete às Conferências dos Bispos definir… – o material para a confecção do altar e das sagradas alfaias, sobretudo dos vasos sagrados, bem como a forma e a cor das vestes litúrgicas. (IGMR 390).
RELÍQUIAS
– Se for oportuno, mantenha-se o uso de depositar sob o altar a ser dedicado relíquias de Santos, ainda que não sejam mártires. Cuide-se, porém, de verificar a autenticidade de tais relíquias. (IGMR, 302).
– Cânon 1237, Par. 2º – Conserve-se a antiga tradição de colocar debaixo do altar fixo relíquias de mártires ou de outros santos, de acordo com as normas dadas nos livros litúrgicos. (CDC).
ALTAR – MATERIAL
– Segundo tradicional e significativo costume da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e mesmo de pedra natural. Contudo, pode-se também usar outro material digno, sólido e esmeradamente trabalhado, a juízo da Conferência dos Bispos. Os pés ou a base de sustentação da mesa podem ser feitos de qualquer material, contanto que digno e sólido. O altar móvel pode ser construído de qualquer material nobre e sólido, condizente com o uso litúrgico e de acordo com as tradições e costumes das diversas regiões. (IGMR, 301).
– Cânon 1236, Par.. 1º – De acordo com o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra e de uma única pedra natural, mas pode ser usada também outra matéria digna e sólida, a juízo da Conferência dos Bispos. Contudo, os suportes ou base podem ser feitos de qualquer matéria. Par. 2º – O altar móvel pode ser feito com qualquer matéria sólida, conveniente ao uso litúrgico. (CDC).
– Quanto ao Cânon 1236 parágrafo 1º – Na confecção do altar fixo, alem da pedra natural, poderão também ser empregadas madeiras de lei, granitina, marmorite, metal e outras matérias de reconhecida durabilidade. (Legislação complementar ao Direito Canônico – Texto da CNBB).
TOALHA
– Em reverência para com a celebração do memorial do Senhor e o banquete em que se comungam o seu Corpo e Sangue, ponha-se sobre o altar onde se celebra ao menos uma toalha de cor branca, que combine, por seu formato, tamanho e decoração, com a forma do mesmo altar. (IGMR, 304).
CRUZ E CASTIÇAIS
– Haja também sobre o altar ou perto dele uma cruz com a imagem do Cristo crucificado que seja bem visível para o povo reunido. Convém que tal cruz, que serve para recordar aos fiéis a paixão salutar do Senhor, permaneça junto ao altar também fora das celebrações litúrgicas. (IGMR, 308).
– A cruz e os castiçais que se requerem no altar para as diversas funções litúrgicas podem, a juízo do Ordinário do lugar, ser também colocados junto do mesmo altar. (IO, n. 94).
– Os castiçais, requeridos pelas ações litúrgicas para manifestarem a reverência e o caráter festivo da celebração (cf. n. 117),, sejam colocados, como parecer melhor, sobre o altar ou junto dele, levando em conta as proporções do altar e do presbitério, de modo a formarem um conjunto harmonioso e que não impeça os fiéis de verem aquilo que se realiza ou se coloca sobre o altar. (IGMR, 307).
ALTARES MENORES
– Os altares menores sejam em pequeno número e até, na medida em que o permitir a estrutura do edifício, é muito conveniente que estejam colocados em capelas, de algum modo separadas da parte principal da igreja. (IO, n. 93).
– Nas novas igrejas a serem construídas, convém erigir um só altar, que na assembléia dos fiéis signifique um só Cristo e uma só Eucaristia da Igreja. (IGMR, 303).
AMBÃO
– O escriba Esdras subiu para um estrado de madeira, mandado levantar para a ocasião;… Esdras abriu o livro à vista de todo o povo, pois achava-se num lugar elevado acima da multidão. Quando o escriba abriu o livro, todo o povo se levantou. Então Esdras bendisse o Senhor, o grande Deus e todo o povo respondeu, levantando as mãos: Amem! Amem! Depois, inclinaram-se e prostraram-se diante do Senhor com a face por terra… E liam, clara e distintamente, o livro de lei de Deus e explicavam o seu sentido, de maneira que se pudesse compreender a leitura. (Neemias, 8 – 3 a 8).
– A dignidade da Palavra de Deus requer na igreja um lugar condigno de onde possa ser anunciada e para onde se volte espontaneamente a atenção dos fieis no momento da liturgia da Palavra. De modo geral, convém que esse lugar seja uma estrutura estável e não uma simples estante móvel. O ambão seja disposto de tal modo em relação à forma da igreja que os ministros ordenados e os leitores possam ser vistos e ouvidos facilmente pelos fiéis. Do ambão são proferidas somente as leituras, o salmo responsorial e o precônio pascal; também se podem proferir a homilia e a oração universal ou oração dos fiéis. A dignidade do ambão exige que a ele suba somente o ministro da palavra. (IGMR, 309).
– Na celebração da Missa com povo, as leituras são sempre proferidas do ambão. (IGMR, 58).
– As leituras, na medida do possível, são proferidas do ambão ou da estante. (IGMR, 260).
– É conveniente que exista um ambão ou os ambões para a proclamação das leituras sagradas, colocados de tal maneira que o ministro possa ser visto e ouvido comodamente pelos fieis. (IO, n. 96 ).
– Convém que nas nossas comunidades, conforme as circunstâncias específicas, encontremos, dentro da variedade de gestos possíveis ritos que permitirão valorizar e realçar o próprio Livro dos Evangelhos e a sua proclamação solene. Por isso, evitar-se-á usar simples folhetos para a proclamação das leituras da Palavra de Deus. (CNBB, Documentos nº 43, n. 271).
CADEIRAS
– A cadeira do sacerdote celebrante deve manifestar a sua função de presidir a assembléia e dirigir a oração. Por isso, o seu lugar mais apropriado é de frente para o povo no fundo do presbitério, a não ser que a estrutura do templo ou outras circunstâncias o impeçam, por exemplo, se a demasiada distância tornar difícil a comunicação entre o sacerdote e a assembléia, ou se o tabernáculo ocupar o centro do presbitério atrás do altar. Evite-se toda espécie de trono. Antes de ser destinada ao uso litúrgico, convém que se faça a benção da cadeira da presidência segundo o rito descrito no ritual Romano. Disponham-se também no presbitério cadeiras para os sacerdotes concelebrantes, bem como para presbíteros que, revestidos de veste coral, participem da concelebração, sem que concelebrem. A cadeira para o diácono esteja junto da cadeira do celebrante. Para os demais ministros, as cadeiras sejam dispostas de modo que se distingam claramente das cadeiras do clero e eles possam exercer com facilidade a função que lhes é confiada. (IGMR, n. 310).
– As cadeiras ou bancos destinados ao celebrante e aos ministros, de harmonia com a estrutura de cada igreja, sejam colocados em lugar que fique bem à vista dos fieis, por maneira que o celebrante apareça realmente como o presidente da assembléia. Se, porém, o lugar para o celebrante está colocado por trás do altar, deve evitar-se a forma de trono que é reservado unicamente ao Bispo. (IO, n. 92).
SACRÁRIO OU TABERNÁCULO
– Cânon 938 – Par. 1º – Conserve-se a Santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da Igreja ou Oratório. – Par. 2º – O tabernáculo em que se conserva a Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório, que seja insigne, visível, ornada com dignidade e próprio para a oração. – Par. 3º – O tabernáculo em que habitualmente se conserva a Santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de matéria sólida e não transparente e de tal modo fechado, que se evite o mais possível o perigo de profanação. (CDC)
– Não está fora de propósito lembrar que o fim principal e originário da conservação das sagradas espécies, na igreja, fora da Missa, é a administração do viático; fins secundários são a distribuição da santa comunhão fora da Missa e a adoração de Nosso Senhor Jesus Cristo presente sob as espécies. A conservação das sagradas espécies para os enfermos …fez surgir o louvável costume de adorar este alimento celeste, que está guardado nos templos. E este culto de adoração apoia-se sobre uma firme e sólida base, principalmente porque a fé na presença real do Senhor, leva, por sua natureza, à manifestação externa e pública desta fé. (SCR, Mistério Eucarístico, n. 49).
– Onde, pela norma do Direito, for permitido conservar a Santíssima Eucaristia, ela não poderá ser guardada contínua e habitualmente a não ser num único altar ou lugar dessa mesma igreja. Por isso, por via de regra, haja em cada igreja um só sacrário. Esse deve ser sólido e inviolável. (SCR, Mistério Eucarístico, n. 52).
– O tabernáculo (ou sacrário) deve estar localizado “nas igrejas em um dos lugares mais dignos, com o máximo decoro”. A nobreza, a disposição e a segurança do tabernáculo eucarístico devem favorecer a adoração do Senhor realmente presente no Santíssimo Sacramento do altar. (CIC, n. 1183)
– Em razão do sinal é mais conveniente que no altar em que se celebra a Missa não haja tabernáculo onde se conserva a Santíssima Eucaristia. É preferível, pois, a juízo do Bispo diocesano, colocar o tabernáculo: a) no presbitério, fora do altar da celebração na forma e no lugar mais convenientes, não estando excluído o altar antigo que não mais é usado para a celebração. B) ou também numa capela apropriada para a adoração e oração privada dos fiéis, que esteja organicamente ligada com a igreja e visível aos fieis. (IGMR, 315).
– O sacrário no meio do altar ou em outra parte da igreja. A Santíssima Eucaristia seja guardada num sacrário sólido e inviolável, colocado no meio do altar-mor ou num lateral, mas que seja deveras nobre, ou conforme costume legítimo e, em casos particulares, com a aprovação do Ordinário do lugar, também em outra parte da igreja verdadeiramente nobre e devidamente ornado. É permitido rezar Missa de frente para o povo nem altar que tenha sacrário, embora pequeno, mas conveniente. (Instrução sobre o culto do mistério eucarístico – Sagrada Congregação dos Ritos – pág.50/51). 55. O sacrário num altar onde se reza com assistência do povo. Na celebração da Missa tornam-se claros, sucessivamente, os principais modos pelos quais Cristo está presente à sua igreja, a saber: em primeiro lugar, está presente na assembléia dos fieis em si, reunida em seu nome; depois, em sua palavra, na leitura e explicação da Sagrada Escritura; depois na pessoa do ministro; finalmente, de modo singular, debaixo das espécies eucarísticas. Conseqüentemente, por motivo do sinal, está mais de acordo com a natureza da sagrada celebração que, enquanto possível, Cristo não esteja eucaristicamente presente no sacrário sobre o altar no qual vai ser celebrada a Missa, desde o começo da mesma. De fato, a presença eucarística de Cristo é fruto da consagração, e como tal deve aparecer. (SCR, Mistério Eucarístico, n. 54, 55).
– De acordo com a estrutura de cada igreja e os legítimos costumes locais, o Santíssimo Sacramento seja conservado num tabernáculo, colocado em lugar de honra da igreja, suficientemente amplo, visível, devidamente decorado e que favoreça a oração. Normalmente o tabernáculo seja um único, inamovível, feito de material sólido e inviolável não transparente, e fechado de tal modo que se evite so máximo o perigo de profanação. (IGMR, n. 314).
– A Santíssima Eucaristia seja conservada num tabernáculo sólido e inviolável, colocado no meio do altar-mor ou dum menor, mas que seja realmente nobre, ou ainda, segundo os legítimos costumes e em casos particulares a aprovar pelo Ordinário do lugar, noutra parte da Igreja, verdadeiramente digna e devidamente ornamentada. É lícito celebrar a Missa voltado para o povo, mesmo se no altar está o tabernáculo, o qual deve ser de pequenas dimensões, mas conveniente. (IO, n. 95).
– A capela do Santíssimo Sacramento. O lugar da igreja ou do oratório onde se conserva a Eucaristia no sacrário seja realmente nobre. Ao mesmo tempo, convém que ele seja também apropriado para a oração particular, de modo que os fiéis, com facilidade e proveito, continuem a venerar, em culto privado, o Senhor no Santíssimo Sacramento. Por isso, recomenda-se que o sacrário, na medida do possível, seja colocado numa capela separada da nave central da igreja, sobretudo naquelas igrejas onde há, com freqüência, casamentos ou funerais, ou naquelas que são freqüentadas por muita gente por causa dos tesouros artísticos e históricos. (SCR, Mistério Eucarístico, n. 53).
– Conforme antiga tradição mantenha-se perenemente acesa uma lâmpada especial junto ao tabernáculo, alimentada por óleo ou cera, pela qual se indique e se honre a presença do Cristo. (IGMR, 316).
COMUNHÃO
– É muito recomendável que os fiéis, como também o próprio sacerdote deve fazer, recebam o Corpo do Senhor em hóstias consagradas na mesma Missa e participem do cálice nos casos previstos, para que, também através dos sinais, a Comunhão se manifeste mais claramente como participação do sacrifício celebrado atualmente. (IGMR, n. 85).
NAVE
– Os lugares dos fieis sejam dispostos com cuidado especial, para que se possa participar de maneira devida nas sagradas celebrações com a vista e com o espírito. Convém que normalmente haja bancos ou assentos para eles. Contudo, conforme o artigo 32 da Constituição, é de reprovar o costume de reservar lugares para pessoas particulares. Providencie-se também para que os fieis não só vejam o celebrante e os outros ministros, mas ainda, com o auxílio dos meios técnicos atuais, os possam ouvir comodamente. (IO, n.º 98).
– Disponham-se os lugares dos fiéis com todo o cuidado, de sorte que possam participar devidamente das ações sagradas com os olhos e o espírito. Convém que haja habitualmente para eles bancos ou cadeiras. Mas reprova-se o costume de reservar lugares para determinadas pessoas. Sobretudo nas novas igrejas que são construídas, disponham-se os bancos ou as cadeiras de tal forma que os fiéis possam facilmente assumir as posições requeridas pelas diferentes partes da celebração e aproximar-se sem dificuldades da sagrada Comunhão. Cuide-se que os fiéis possam não só ver o sacerdote, o diácono ou os leitores, mas também, graças aos instrumentos técnicos modernos, ouvi-los com facilidade. (IGMR, n. 311)
– A igreja deve também ser um espaço que convide ao recolhimento e à oração silenciosa, que prolonga e interioriza a grande oração da Eucaristia. (CIC, n. 1185).
CORO
– O Apóstolo aconselha aos fiéis, que se reúnem em assembléia para aguardar a vinda do Senhor, a cantarem juntos salmos, hinos e cânticos espirituais (cf. Col. 3, 16), pois o canto constitui um sinal de alegria do coração (cf. At. 2, 46). Por isso dizia, com razão Santo Agostinho: “cantar é próprio de quem ama”, e há um provérbio antigo que afirma: “Quem canta bem, reza duas vezes”. (IGMR, n. 19).
– O lugar ocupado pela schola e pelo órgão seja tal que se veja claramente que os cantores e o organista fazem parte da assembléia dos fieis e que eles possam exercer do melhor modo as suas funções litúrgicas. (IO, n. 97).
– … Os fiéis e o grupo dos cantores ocuparão lugares que lhes favoreçam uma participação ativa. (IGMR, n. 294).
– O grupo de cantores, segundo a disposição de cada igreja, deve ser colocado de tal forma que se manifeste claramente sua natureza, isto é, que faz parte da assembléia dos fiéis, onde desempenha um papel particular; que a execução de sua função se torne mais fácil; e possa cada um de seus membros facilmente obter uma participação plena na Missa, ou seja, participação sacramental. (IGMR, 312).
– Levando em conta a estrutura de cada igreja, o coro deve estar colocado de modo que: a) apareça claramente sua natureza, isto é, a de formar uma parte da comunidade de fieis reunida e a de desempenhar uma função especial; b) a execução de seu ministério litúrgico se torne mais fácil; c) permita comodamente a cada um de seus membros a plena participação na Missa, quer dizer, a participação sacramental. (SCR, Música).
– O órgão e outros instrumentos musicais legitimamente aprovados sejam colocados em tal lugar que possam sustentar o canto do grupo de cantores e do povo e possam ser facilmente ouvidos, quando tocados sozinhos. (IGMR, 313).
ACÚSTICA
– Sendo a celebração da Missa, por sua natureza, de índole “comunitária”, assumem grande importância os diálogos entre o sacerdote e os fiéis reunidos, bem como as aclamações, pois não constituem apenas sinais externos da celebração comum, mas promovem e realizam a comunhão entre o sacerdote e o povo. (IGMR, 34)
– As aclamações e respostas dos fiéis às orações e saudações do sacerdote constituem o grau de participação ativa que os fiéis congregados, em qualquer forma de Missa, devem realizar, para que se promova e exprima claramente a ação de toda a comunidade. (IGMR, 35).
– Cuidado especial se deve ter com a acústica, para se possibilitar a comunicação da Palavra e a execução da música, que pode impregnar o ambiente de nobreza e religiosidade quando ressoa bem. (CNBB, Documento. 43, p. 53).
ILUMINAÇÃO
– …a iluminação de uma igreja deve, com efeito, se incorporar estreitamente à sua arquitetura e à sua expressão. (Le luminère de l´église, l´Art Sacré, sept/octobre 1957, p. 5, 8 e 11).
PENITÊNCIA
– A renovação da vida batismal exige a penitência. Por isso, a Igreja deve prestar-se à expressão do arrependimento e ao recebimento do perdão, o que exige um lugar apropriado para acolher os penitentes. (CIC, n. 1185).
– Quanto ao confessionário, estabeleçam-se normas pela Conferência dos bispos, cuidando-se, porém, que haja sempre em lugar visível confessionários com grades fixas entre o penitente e o confessor, os quais possam usar livremente os fieis que o desejarem. (IGMR – Penitência, 12).
ATRIO
– Finalmente, a igreja tem um significado escatológico. Para entrar em uma casa de Deus, é preciso atravessar um limiar, símbolo da passagem do mundo ferido pelo pecado para o mundo da vida nova ao qual todos os homens são chamados. (CIC, 1186).
BATISTÉRIO
– O congraçamento do povo de Deus começa pelo Batismo, por isso, a igreja deve ter um lugar para a celebração do Batismo (batistério) e permitir a lembrança das promessas do Batismo (água benta). (CIC -Nº 1185).
– Cânon 858, Par. 1º – Toda igreja paroquial tenha pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas. (CDC).
– A água para o batismo deve ser natural e limpa, seja para comprovar a veracidade do sinal, seja por motivo de higiene. (IGMR – Iniciação cristã, 18).
– A fonte do batistério e, conforme o caso, também o recipiente que contém a água para a celebração que se realizará no presbitério, apresentem-se limpos e belos. (IGMR – Iniciação cristã, 19).
— Além disso, conforme as condições do lugar, a água poderá ser aquecida. (IGMR – Iniciação cristã, 20).
– A não ser quando necessário, o sacerdote ou diácono não batize senão com água benta para esse fim. Se a consagração da água foi feita na Vigília Pascal, seja conservada, se possível para todo o Tempo Pascal e usada para afirmar mais fortemente a necessária relação com o mistério pascal. É de se desejar que, fora de tempo pascal, se benza a água para cada batizado, para que, pelas palavras da consagração, se manifeste, de cada vez, com toda a clareza, o mistério de salvação, que a Igreja relembra e proclama. Se o batistério está construído para jorrar a água, seja abençoada a fonte jorrando água. (IGMR – Iniciação cristã, 21).
– Estão devidamente autorizados tanto o rito de imersão, que demonstra mais claramente a participação na morte e ressurreição de Cristo, como o rito de infusão. (IGMR – Iniciação cristã, 22).
– Na construção e ornamentação do batistério procure-se diligentemente pôr em evidência a dignidade do sacramento do Batismo e que o lugar seja apto para celebrações comunitárias (conf. Constituição art. 27) (IO, n. 99).
IMAGENS
– Cânon 1188 – Mantenha-se a praxe de propor imagens sagradas nas igrejas, para a veneração dos fieis; entretanto, sejam expostas em número moderado e na devida ordem, afim de que não se desperte a admiração no povo cristão, nem se dê motivo a uma devoção menos correta. (CDC).
– Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração dos fieis. Sejam, no entanto, em número comedido e na ordem devida, para que não causem admiração ao povo cristão nem favoreçam devoções menos corretas. (SC 125).
-… segundo antiqüíssima tradição da Igreja, as imagens do Senhor, da Bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos sejam legitimamente apresentadas à veneração dos fiéis nos edifícios sagrados e sejam ai dispostas de modo que conduzam os fiéis aos mistérios da fé que ali se celebram. Por isso, cuide-se que o seu número não aumente desordenadamente, e sua disposição se faça na devida ordem, a fim de não desviarem da própria celebração a atenção dos fiéis. Normalmente. não haja mais de uma imagem do mesmo santo. De modo geral procure-se na ornamentação e disposição da igreja, quanto às imagens, favorecer a piedade de toda a comunidade e a beleza e a dignidade das imagens. (IGMR, n. 318).
– As santas imagens, presentes em nossas igrejas e em nossas casas, destinam-se a despertar e a alimentar a nossa fé no mistério de Cristo. Através do ícone de Cristo e das suas obras salvíficas, é a ele que adoramos. Através das santas imagens da santa mãe de Deus, dos anjos e dos santos, veneramos as pessoas nelas representadas.(CIC, n. 1192).
ORNAMENTAÇÃO
– A ornamentação do local concorre muito para expressar o sentido do templo. Por isso, nossas igrejas e também, os outros lugares onde se celebra o culto, devem recorrer à arte e ao bom gosto para criar um ambiente religioso digno, cômodo, funcional e simples, sem ser banal. (CNBB, Documentos n. 43 – pág. 53).
– … as igrejas e os oratórios, todos os ornamentos em geral e as vestes sagradas, apresentem-se com formas de autêntica arte cristã, mesmo moderna. (IO – pág. 6).
– Na ornamentação do altar observe-se moderação. … A ornamentação com flores seja sempre moderada e, em vez de se dispor o ornamento sobre o altar, de preferência seja colocado junto a ele. (IGMR, 305).
ALFAIAS
– Como na construção de igrejas, também em relação a todas as alfaias, a Igreja admite a expressão artística de cada região, aceitando adaptações que concordem com a índole e as tradições de cada povo, contanto que tudo corresponda devidamente ao uso a que se destinam as alfaias. Também neste ponto cuide-se atentamente de obter a nobre simplicidade que se coadune com a verdadeira arte. (IGMR, 325).
– Na escolha dos materiais para as alfaias, admitam-se igualmente,, além dos tradicionais, aqueles que são considerados nobres pela mentalidade atual, são duráveis e se prestam bem para o uso sagrado. Compete à Conferência Episcopal de cada região decidir a esse respeito. (IGMR, 326).
– Além dos vasos e das vestes sagradas, para os quais se prescreve determinado material, as demais alfaias destinadas ao culto litúrgico ou a qualquer uso na igreja sejam dignas e condizentes com o fim a que se destinam. (IGMR, 348).
– Tenha-se o cuidado de observar as exigências da arte também em coisas de menor importância, e sempre aliar uma nobre simplicidade a um apurado asseio, (IGMR, 351).
– Na confecção das vestes sagradas, podem-se usar, além dos tecidos tradicionais, os materiais próprios de cada região e mesmo algumas fibras artificiais que se coadunem com a dignidade da ação sagrada e da pessoa, a juízo da Conferência Episcopal. (IGMR, n. 343).
– Convém que a beleza e nobreza de cada vestimenta decorram não tanto da multiplicidade de ornatos, mas do material usado e da forma. Os ornatos apresentem figuras ou imagens ou símbolos que indiquem o uso sagrado, excluindo-se os que não se prestam bem a esse uso. (IGMR, n. 344).
– As diferentes cores das vestes sagradas visam manifestar externamente o caráter dos mistérios celebrados, e também a consciência de uma vida cristã que progride com o desenrolar do ano litúrgico. (IGMR, n. 345).
– A juízo da Conferência dos Bispos, com aprovação da Sé Apostólica, os vasos sagrados podem ser feitos também de outros materiais sólidos e considerados nobres em cada região, por exemplo, o ébano ou outras madeiras mais duras, contanto que convenham ao uso sagrado. Neste caso, prefiram-se sempre os materiais que não se quebrem nem se alterem facilmente. Isso vale para todos os vasos destinados a receber as hóstias, como patena, cibório, teca, ostensório e outros do gênero. (IGMR, n. 329).
– Os vasos sagrados sejam feitos de metal nobre. Se forem de metal oxidável ou menos nobres do que o ouro, sejam normalmente dourados por dentro. (IGMR, n. 328).
– Quanto à forma dos vasos sagrados, o artista tem a liberdade de confeccioná-los de acordo com os costumes de cada região, contanto que se coadunem com o uso litúrgico a que são destinados e se distingam claramente daqueles destinados ao uso cotidiano. (IGMR, n. 332).
– Os cálices e outros vasos destinado a receber o Sangue do Senhor tenham a copa feita de matéria que não absorva líquidos. O pé pode ser feito de outro material sólido e digno. (IGMR, 330).
BENS CULTURAIS
PRESERVAR
– Cânon 22 – As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e não seja determinado o contrário pelo direito canônico (CDC).
– Cânon 1220 § 2. Para a conservação dos bens sagrados e preciosos, empreguem-se os cuidados ordinários de manutenção e os oportunos meios de segurança. (CDC).
– Cânon 562 – Sob a autoridade do Ordinário local e respeitado os legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de igreja é obrigado a velar… para que se assegurem a conservação e o decoro das alfaias sagradas e das construções… (CDC).
– Para edificar, reformar e dispor convenientemente os edifícios sagrados, consultem os responsáveis a Comissão Diocesana de Liturgia e Arte Sacra. O Bispo diocesano recorra também ao parecer e auxílio da mesma Comissão, quando se tratar de estabelecer normas nesta matéria, de aprovar projetos de novos edifícios sagrados ou resolver questões de certa importância. (IGMR, n. 291).
– Estamos numa época em que se valorizam os objetos antigos e as tradições no propósito de recuperar o espírito original de cada povo. Porque não haveria de fazer o mesmo no campo religioso, para tirar das obras de arte de cada época indicações preciosas sobre o “sensus fidei” do povo cristão? …Para oferecer ao culto uma aparência digna, os artistas de todos os tempos idearam formas e expressões sempre novas, de onde as diversas igrejas tiraram o seu aspecto inconfundível. As alfaias sagradas, as pinturas, as esculturas e o que está reunido nas várias sacristias, nas comissões fabriqueiras, nos tesouros das catedrais formam o testemunho privilegiado de uma firme e radicada convicção religiosa. Estas obras, portanto, pertencem à história da piedade, que tem capítulos vastíssimos, aonde confluem as experiências da arte, associadas às idéias que as inspiram. São documentos que devem conservar-se como os livros das bibliotecas, como os valores preciosos de arquivo. (João Paulo II aos participantes da Reunião Italiana de Arte Sacra).
– Os bens culturais da Igreja constituem uma das mais elevadas expressões da tradição cristã, originaria das inumeráveis gerações de crentes e representam uma parte essencial da herança cultural da humanidade. Estas são, de fato, manifestações de Deus junto ao homem e elevação do homem para Deus e constituem testemunhos da identidade e da tradição histórica dos povos. A comunidade católica e a comunidade civil devem por isso sentir a grave responsabilidade de conhecer, guardar valorizar e transmitir às gerações futuras toda a preciosa herança que lhe foi temporariamente confiada. A Igreja Católica, em particular, deve considerar os bens culturais religiosos como fonte primaria da sua atividade pastoral para a reevangelização do mundo contemporâneo. A ação da Igreja para a guarda e valorização dos bens culturais religiosos móveis e imóveis é particularmente urgente no atual momento histórico, … (PCBC, Tutela).
– O nosso patrimônio Histórico-Artístico. O grande acervo dos bens histórico-artísticos da Igreja tem dois aspectos: – o primeiro é o acervo vivo, espalhado pelas nossas igrejas e casas religiosas. Aos párocos, capelães e reitores de igrejas e capelas compete zelar pela integridade, conservação e segurança destes bens. – o segundo acervo são os depósitos de objetos artísticos, isto é, o que não está mais em uso. Para estes recomenda-se a criação de museus paroquiais diocesanos e interdiocesanos para evitar a deterioração tão freqüente nos depósitos. (CNBB, Documento-Base, n 1.7).
– “não conservar, portanto, o patrimônio artístico, por pequeno que seja, documentos e objetos que servem para a história, é perder um meio de fazer surgir ante os séculos futuros o passado sob seu aspecto peculiar.”(Carta Pastoral dos Bispos Mineiros – 1926).
– Em geral. Quanto à preservação, conservação e restauração dos bens histórico-artísticos: a – Estão sujeitos às presentes normas os bens móveis e imóveis que tenham real valor histórico ou artístico. Entre estes bens (móveis e imóveis) estão entendidos arquitetura, escultura, pintura, mobiliário e artes decorativas e, além destes, os livros e documentos escritos. b – Estes bens pertencem à comunidade cristã e são patrimônio universal dos homens e, portanto, são inalienáveis. c – Estes bens (a) também não podem ser demolidos, mutilados, removidos, modificados, nem restaurados sem autorização da autoridade competente (o Bispo e a Comissão diocesana) e, se tombados como monumento nacional ou estadual do órgão nacional ou estadual competente (Dec.Lei n. 25 de 30/XI/37). d – Nos lugares onde se encontram monumentos ou bens sujeitos às normas (a/b/c), nos casos de novas construções, reconstruções ou atuação de planejamentos, somente poderão ser feitos com a devida licença, a fim de não prejudicarem a ambiental e a visibilidade dos referidos monumentos. E – Para realizar os itens a, b, c e d, é de urgente necessidade proteger, regularizar e conservar os arquivos, monumentos e objetos de arte sacra. (CNBB, Documento-base, n. 2).
NORMAS
– Muitas pessoas, aliás, esquecidas das admoestações e das disposições dadas pela Santa Sé, (Sacrosanctum Concilium n.º 122) com o pretexto de executar a reforma litúrgica, efetuaram transformações impróprias nos lugares sagrados, estragando e destruindo obras de valor incalculável. Nalgumas regiões, certos edifícios eclesiásticos, que já não são destinados ao seu fim originário, foram completamente abandonados, causando graves danos ao patrimônio eclesiástico e às obras de arte daquelas regiões. Considerando esses graves motivos e tendo em conta estas circunstâncias, a Sagrada Congregação, a quem compete administrar o Patrimônio Artístico Eclesiástico (La legislazione ecclesiastica sull’arte – Sacrae Congregationis Concilii , 30/12/1952. – Regolamento relativo al prestito di opere d’arte di proprietà della Santa Sede – Institutio Generalis Missalis Romani) exorta as Conferências Episcopais a estabelecer normas adequadas para esta matéria tão importante. Entretanto, seja-nos permitido recordar e estabelecer o seguinte: 1) Ao dar indicação aos artistas e ao escolher as obras para as igrejas, procure-se o verdadeiro valor artístico que, em harmonia com a verdade daquilo que ela representa e do fim a que é destinada, incremente a fé e a piedade. 2) Conservem-se sempre e em toda a parte, as obras antigas de arte sacra, a fim de que sejam postas, com maior dignidade, ao serviço do culto divino e contribuam para tornar ativa a participação do Povo de Deus na sagrada liturgia. (cf. SC. 124). 3) é dever de todas as Cúrias diocesanas vigiar e zelar a fim de que em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ordinário, os reitores das igrejas façam, de acordo com pessoas competentes, o inventário dos edifícios sagrados e dos objetos famosos pela arte e pela história, apresentando uma descrição particularizada dos mesmos e indicando o seu valor. Devem ser feitos dois exemplares desse inventário, conservando-se um na própria igreja e outro na Cúria diocesana. Seria muito útil se outro exemplar fosse mandado, pela Cúria diocesana, à Biblioteca Apostólica do Vaticano. Não deve ser omitida a anotação das modificações que, entretanto, tenham sido efetuadas. 4) Os Bispos, recordando-se das disposições do Concilio Vaticano II (cf. SC 44, 45, 46, 126), e também das que estão contidas nos documentos pontifícios sobre esta matéria, não deixem de vigiar a fim de que as modificações a serem introduzidas nos lugares sagrados, em virtude da reforma litúrgica, sejam feitas com toda a cautela e sempre em conformidade com as normas da própria reforma litúrgica, não sejam postas em prática sem o voto da Comissão de Arte Sacra, nem sem o parecer das pessoas competentes. Além disso, tenha-se em consideração as eventuais leis civis vigentes nas várias nações, com respeito à tutela das obras famosas de arte. 5) Os Ordinários do lugar, examinadas as normas do Diretório “Peregrinans in terra”, sobre o ministério pastoral para os turistas, devem procurar que os lugares e os objetos sagrados, notáveis pela arte, possam ser vistos por todos, como testemunho da vida e da história da Igreja. Todavia, como os edifícios sagrados, embora dotados de valor artístico, são lugares de culto, não é permitido aos turistas perturbar as funções sagradas que neles se celebram. 6) Dado que as obras de arte e os tesouros que chegaram até nós do passado devem ser adaptados às disposições litúrgicas, procurem os Bispos que isto seja feito somente em caso de verdadeira necessidade e sem causar dano às próprias obras. Além disso, devem ser sempre observadas as normas e os critérios relativos ao n.º 4. Se estas obras deixarem de ser idôneas ao culto, não deverão ser destinadas a usos profanos, mas colocadas em lugar conveniente, isto é, num museu diocesano ou interdiocesano, de livre acesso a todos. Da mesma maneira, os edifícios eclesiásticos, de valor artístico, não devem ser abandonados, mesmo que já não sejam usados para o fim originário. Na eventualidade de serem cedidos, prefiram-se pessoas que estejam em condições de cuidar bem deles (cf. Cânon 1187). 7) Não se devem alienar os objetos preciosos, especialmente os ex-votos, sem licença da Santa Sé, segundo a norma do cânon 1532, permanecendo válidas as penas previstas nos cânones 2347-2349 contra aqueles que fazem alienações indevidas, os quais, alem disso, não poderão ser absolvidos se não tiverem indenizado, anteriormente, os prejuízos causados. Ao enviar as petições para obter a mencionada licença, deve-se indicar claramente o voto da Comissão de Arte Sacra, de Sagrada Liturgia e, também, se for necessário, o da Comissão de Música Sacra e o dos peritos, não deixando de considerar em cada caso as leis civis vigentes sobre esta matéria. Esta Sagrada Congregação espera que as obras de arte sacra sejam em toda parte tratadas e conservadas religiosamente e que os Bispos, ao procurarem promover as novidades próprias de cada época, saibam usar sapientemente estas obras para incrementar a verdadeira, ativa e eficaz participação dos fieis na sagrada liturgia. (SCC, De cura).
– Não é sem razão que a carta enviada aos Presidentes das Conferências Episcopais veio emanada da Sagrada Congregação para o Clero. Explica-se perfeitamente pela importância que os presbíteros (párocos, reitores, capelães) têm na conservação e proteção dos objetos artísticos da Igreja, pois são eles, que estão em contato mais imediato com as obras de arte (CNBB, Documento-base, item 2.2.).
– Dos órgãos específicos: a) A comissão diocesana de Arte Sacra – Na restauração e conservação dos monumentos: as comissões diocesanas de Arte Sacra têm a função de controle para que a conservação, restauração e adaptação dos bens artísticos da Igreja sejam feitas com critério e por pessoa competente. Normas práticas – j – Para qualquer mudança ou restauração é exigida uma prévia notificação e consulta à comissão diocesana sobre a validade da mesma: se o edifício for tombado, faz-se mister a consulta prévia ao órgão competente (Nacional ou estadual) de proteção aos Monumentos (Dec. Lei n.º 25 de 30/XI/37). – h – Esta mudança, se aprovada, deverá ser realizada por pessoas competentes e com a devida prudência. – i – Durante os trabalhos da mudança ou restauração a comissão diocesana ou o responsável diocesano e, na falta destes, a comissão interdiocesana acompanhará os trabalhos para evitar soluções apressadas que causam danos irreparáveis. (CNBB, Documento-base, n. 1.8).
– Sem audiência Nossa e licença por escrito é proibido aos Párocos e mais reitores de igrejas e capelas … deslocar ou substituir altares artísticos; inutilizar ou modificar paramentos antigos e tradicionais, modificar, reformar ou alterar quaisquer vasos, alfaias ou objetos de arte e, em geral, tudo aquilo que, por antigüidade ou tradição, se deve conservar. (Pastoral Coletiva dos Bispos do Brasil – nº 763 – 1915).
ALIENAR
– Cânon 1269 – As coisas sagradas. Se estão sob o domínio de privados, podem ser adquiridas, através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito empregá-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou bêncão; mas, se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa eclesiástica pública. (CDC).
– Visita “ad limina” … se em sua diocese existem igrejas em que há coisas preciosas pela matéria, arte, antigüidade, principalmente códigos ou livros, pinturas, esculturas, obras insignes de mosaico ou pela antigüidade; como se guardam; se são inventariadas e delas se conserva inventário especial na Cúria; se há cautela para que não se venda sem licença da Santa Sé qualquer coisa, ainda tênue, preciosa em razão de matéria, arte ou antigüidade. (Decreto Consistorial de 31/12/1909 – Título 8 – De rebus pretiosis).
– Evite-se, com cuidado, a dilapidação dos tesouros de arte religiosa, na adaptação das igrejas. Se, porem, se julgar necessário remover os tesouros dos lugares onde no momento se encontram, por causa da reforma litúrgica, a juízo do Ordinário do lugar, depois de consultar a opinião de peritos e – se for o caso – com o consentimento de quem é de direito, então se faça isso com prudência e de tal forma que sejam colocados, nos novos lugares, de uma maneira digna e correspondente às obras. (SCR, Mistério Eucarístico, n. 24).
– “Os fieis, porem, mostram-se preocupados por verem, hoje mais que no passado, tantas alienações indevidas, furtos, usurpações e destruições do patrimônio histórico-artístico da Igreja“ (SCC, De cura).
– Cânon 1190 – Par. 2º – As relíquias insignes, bem como as de grande veneração do povo não podem de modo algum ser alienadas nem definitivamente transferidas sem a licença da Sé Apostólica. – Par. 3º – A prescrição do parágrafo 2º vale também para as imagens que são objeto de grande veneração do povo em alguma igreja. (CDC).
– Cânon 1292 – Par. 2º – Tratando-se, porem, de coisas…ou de coisas preciosas por seu valor artístico ou histórico, para alienação válida se requer ainda licença da Santa Sé. – Par. 3º – Se a coisa a ser alienada for divisível ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes anteriormente alienadas, do contrário a licença é nula. (CDC).
– Aos Bispos … Estar atentos para que não se vendam ou se percam os objetos artísticos. (CNBB, Documento-base, 1.4 – a).
– Cânon 1377 – Quem aliena bens eclesiásticos sem a licença prescrita, seja punido com justa pena. (CDC).
RESTAURO
– Cânon 1189 – Imagens preciosas, isto é, que sobressaem por antigüidade, arte ou culto, exposta à veneração dos fieis, em igrejas e oratórios, se precisarem de reparação, nunca sejam restauradas sem a licença escrita do Ordinário, este, antes de concedê-la consulte os peritos. (CDC).
– Onde houver imagens muito perfeitas, artísticas e ricas, guardem-se e conservem-se com todo o zelo e quando necessitarem de restauração, não se dêm a encarnar de novo senão a artistas peritíssimos, depois de ouvir o conselho de entendidos na matéria e obter licença do Bispo. 678 – Providenciem igualmente para que todas as imagens e esculturas, quadros, pinturas e retábulos se conservem asseados e limpos de todo o pó e de outras impurezas. 751 – Todos os fieis, na medida de suas posses são obrigados a concorrer com o seu óbulo para a edificação, ornamentação, conservação e restauração das igrejas e oratórios públicos e para o sustento do culto (Constituições Eclesiásticas do Brasil – Pastoral Coletiva – 1915, n. 676).
– Cânon 562 – Sob a autoridade do Ordinário local e respeitado os legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de Igreja é obrigado a … para que se assegurem a conservação e o decoro das alfaias sagradas e das construções… (CDC).
INVENTÁRIO
– Cânon 1283 – Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo: § 2. deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto; § 3º. Conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio. (CDC).
ARQUIVOS
– Cânon 535, Par. 4º – Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos. Par. 5º – Também os livros paroquiais mais antigos sejam guardados diligentemente de acordo com as prescrições do direito particular. (CDC).
– Uma das coisas que os Bispos devem verificar durante a visita pastoral é o estado dos arquivos paroquiais e de outras instituições diocesanas. Compete ao Ordinário local dar normas sobre o modo de levar esses arquivos. (CDC – pág. 231).
– Cânon 491, Parágrafo 1. – O Bispo diocesano cuide que os atos e documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e outras existentes em seu território, sejam diligentemente conservados e se façam inventários ou catálogos, em duas cópias, uma das quais se conserve no respectivo arquivo e a outra no arquivo diocesano. Parágrafo 2. Cuide também o Bispo diocesano que haja na diocese o arquivo histórico e que neles os documentos que têm valor histórico sejam diligentemente guardados e ordenados sistematicamente. Parágrafo 3. Para examinar ou retirar os atos e documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2m observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. (CDC).
– Os documentos escritos, muitos deles preciosos quer pelo valor artístico, quer pelo valor histórico, devem ser reunidos em arquivos paroquiais, diocesanos ou interdiocesanos, para que sejam preservados e colocados a serviço dos estudiosos e pesquisadores.(CNBB, Documento-Base, 1.7).
– … Constante solicitude que nutrimos pela boa ordem, conservação e administração desses tesouros inestimáveis que são os arquivos eclesiásticos. (Pio XII – Discurso aos arquivistas eclesiásticos da Itália, em 05/11/1957),
– … muitos dos documentos, em si mesmos indiferentes, por um conjunto de circunstâncias imprevistas, se convertem em testemunhos importantíssimos. (Pastoral do Episcopado Mineiro, 1926).
– 2. Normas práticas. 2.1. Em Geral. a – Estão sujeitos às presentes normas os bens móveis e imóveis que tenham real valor histórico ou artístico. Entre estes bens (móveis e imóveis) estão entendidos arquitetura, escultura, pintura, mobiliário e artes decorativas e, alem destes, os livros e os documentos escritos. (CNBB, Documento-base, 2).
BIBLIOTECAS
– É necessário que – entre as preocupações pastorais – retorne a existir em plenitude a preocupação relativa aos instrumentos de evangelização e de cultura do povo de Deus, tais como as Bibliotecas eclesiásticas, favorecendo deste modo, aquele “ diálogo com a humanidade”, … (Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, Carta Circular aos Arcebispos e Bispos, de 19 de março de 1994).
– Não devem, depois, ser transcuradas as Bibliotecas menores – as paroquiais ou associativas … (Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, Carta Circular aos arcebispos e Bispos, de 19 de março de 1994).
MUSEUS
– volta agora sua atenção aos museus eclesiásticos, a fim de conservar materialmente, tutelar juridicamente, valorizar pastoralmente, o importante patrimônio histórico-artístico não mais de uso habitual. (Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, Carta Circular aos Arcebispos e Bispos, de 15 de agosto de 2001).
ADAPTAÇÃO DE USO
– Contudo, nas igrejas já construídas, quando o altar antigo estiver colocado de tal maneira que torne difícil a participação do povo, nem puder ser transferido sem detrimento de seu valor artístico, construa-se outro altar fixo com valor artístico a ser devidamente dedicado; e somente nele se realizem as sagradas celebrações. Para não distrair a atenção dos fieis do novo altar, o altar antigo não seja ornado de modo especial. (IGMR, 303).
– Por isso, a igreja não cessa de solicitar a nobre contribuição das artes e admite as expressões artísticas de todos os povos e regiões. Ainda mais, assim como se esforça por conservar as obras e tesouros artísticos legados pelos séculos precedentes e, na medida do necessário, adaptá-los às novas necessidades, também procura promover formas novas que se adaptem à índole de cada época. Portanto, nos programas propostos aos artistas, bem como na seleção das obras a serem admitidas na igreja, procure-se uma verdadeira qualidade artística, para que alimentem a fé e a piedade e correspondam ao seu verdadeiro significado e ao fim a que se destinam. (IGMR, n. 289).
– A reforma litúrgica, que tanto bem tem feito ao povo cristão quando aplicada com prudência e critério, algumas vezes por atitudes abusivas tem dado motivo a tristezas: – dispor de bens artísticos pela troca ou venda; – interpretação não equilibrada, provocando a mudança de espaço arquitetônico original; – empobrecimento dos templos antigos com a retirada de objetos de valor artístico, substituídos por uma simplicidade pobre ou de mau gosto. (CNBB, Documento-base, 1.5).
– A Igreja preocupou-se com muita solicitude para que as alfaias sagradas contribuíssem para a dignidade e beleza do culto, aceitando no decorrer do tempo, na matéria, na forma e na ornamentação, as mudanças que o progresso técnico foi introduzindo. (SC, n.122).
Siglas
CDC – Código de Direito Canônico.
CIC – Catecismo da Igreja Católica.
CNBB, Documento-base – CNBB, Documento-base sobre a arte sacra.
CNBB, Documento no. 43 – CNBB, Animação da Vida Litúrgica no Brasil.
IGMR – Instrução Geral sobre o Missal Romano.
IO – Inter Oecumenici.
PCBC, Tutela – Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja, Sulla tutela dei beni culturali della Chiesa, Carta de Villa Vigoni.
SC – Sacrosanctum Concilium.
SCC, De cura – Sagrada Congregação para o Clero – De cura patrimonii histórico-artistici Ecclesiae, ad Praesides Conferentiarum Episcopalium, 1971.
SCR, Mistério Eucarístico – Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução sobre o culto do Mistério Eucarístico.
SCR, Música – Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução sobre a música na liturgia.
Prof. Ivo Porto de Menezes