Ivo Porto de Menezes
Palestra pronunciada em “Preservação do Patrimônio Cultural Sacro. Responsabilidades e Ações”, promovido pela Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais, 18.05.2010.
Publicada em Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Caderno do Patrimônio Cultural, Porto Alegre, Magister Editora, Ano V, n. 30, p. 40/48, jun. jul 2010.
Quando se procura conhecer os bens culturais de nosso país, ressaltam os bens culturais da Igreja, pelo seu valor, sua quantidade e se encontrar espalhado por todo o território nacional. Como maior depositária destes bens, a Igreja Católica, tem sido acusada como a maior responsável pelo extravio ou má conservação de bens de valor histórico e artístico.
O ilustre jurista mineiro Dr. Jair Lins, solicitado pelo Presidente do Estado de Minas Gerais, Dr. Fernando de Mello Viana, em 1925, em parecer referente ao anteprojeto de lei federal de preservação dos bens culturais, nos lembra que: “É natural que quem mais possui seja, precisamente, quem mais perde, quem mais descuide o que lhe pertence… Manda porém a justiça, que se reconheça e proclame que ninguém, absolutamente ninguém, tem procurado proteger mais eficientemente o patrimônio artístico da humanidade que a própria Igreja…” 1
Séculos de caminhar da Igreja Católica nos lembram o cuidado com seu patrimônio cultural, material ou imaterial.
Num breve repassar, vamos encontrar diversos atos de seus dirigentes, papas, em especial, como o fez o papa Pio II, em 1462, expedindo bula que proibia a demolição, abandono… dos bens da Igreja, sob pena de excomunhão, confisco e prisão. Muitos outros documentos nos foram legados por Pio III, Julio III, em 1556, Pio V, em 1572 e Gregório XIII, em 1580, para citar apenas alguns.
No Brasil, convém relembrar a preocupação de seus bispos, reunidos por várias vezes, emitindo cartas e documentos abordando especificamente a preservação dos bens culturais, como o Decreto Consistorial de 1909, a Pastoral dos Bispos do Brasil de 1915 e a “Luminosa Pastoral” dos Bispos de Minas Gerais, publicada pelo “O Horizonte” em 1926. 2
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De longa data “São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.” ³ |
De longa data “São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.” ³
Estes livros de tombo são onde, seus encarregados, devem lançar as aquisições ou doações de bens, as ocorrências acontecidas, como as solenidades, procissões, congados e outras (bens imateriais, no dizer de hoje). Estes livros de tombo de cúrias, igrejas e capelas têm servido de preciosas fontes de informação para historiadores, seja pelo conhecimento dos bens adquiridos ao correr do tempo, se por compra ou doação, seja pelo conhecimento dos bens imateriais originados nas igrejas e capelas. Ficamos conhecendo melhor o nosso passado. Temos como exemplo entre nós os relatos do Áureo Trono Episcopal ou do Triunfo Eucarístico. Cremos ser de grande valia, na inventariação, que é hoje bastante recomendada e que teremos ocasião de melhor conhece-la, neste mesmo dia, através do que vem sendo na Arquidiocese de Belo Horizonte.
Diante desta obrigação de inscrever nos livros de tombos das paróquias os fatos originários e seqüenciais da edificação das igrejas que vão surgindo, quer-nos parecer que, por este mesmo fato, todos os templos católicos, devidamente aprovados pelo Bispo diocesano e, construídos, ficam, ipso fato, devidamente tombados pela Igreja Católica, inscritos que estão em seus livros de tombo.
Algumas outras providências tomadas pelo Magistério da Igreja, iremos ver a seguir .
“Sem audiência nossa e licença por escrito é proibido aos párocos e mais reitores de igrejas e capelas (…) deslocar ou substituir altares artísticos (…) reformar ou alterar …objetos de arte e, em geral, tudo aquilo que por antiguidade ou tradição se deve conservar”. É o que nos adverte a Pastoral Coletiva dos Bispos do Brasil, de 1915. 4
Já o Código de Direito Canônico, seja o de 1917 5, seja o de 1983 6 , mostram esta preocupação da Igreja Católica, em muitos de seus cânones.
Toda a parte Sexta do Código de 1917 é dedicada aos bens, enquanto o mesmo se encontra, no Código de 1983, no livro V.
Não nos é permitido, neste momento, estar a relembrar os inúmeros cânones que, no Código de 1917, focalizavam a preservação dos bens históricos ou artísticos.
Mais recentemente a preocupação da Igreja Católica com o patrimônio Histórico e Artístico é manifestada também em outros documentos partidos do Magistério da Igreja, que publica normas ou providências a serem adotadas.
Desde a Sacrosactum Concilium 7, primeiro documento aprovado e publicado pelo Concílio Ecumênico Vaticano II, recomenda a criação em cada diocese da Comissão de Arte Sacra. A criação desta Comissão facilitaria, em muito, o diálogo com outros órgãos encarregados da preservação e restauro de edificações e objetos móveis. Delas participariam especialistas nos diversos ramos da arte e da restauração, mais familiarizados com as diversas providências para sua melhor conservação e restauro. Lembrando que nunca considerou seu um estilo de arte, aceitando os estilos de todas as épocas, recomenda especificamente a necessidade de vigiar “com todo o cuidado para que não se percam nem se alienem as alfaias sagradas ou obras preciosas que embelezam a casa de Deus… Recomenda ainda o estudo da historia da arte sacra e dos sãos princípios que devem reger as obras de arte.”
Diversas providências foram adotadas pela Santa Sé, como a criação da Pontifícia Comissão Para a Conservação das Artes e Histórias em 1988, posteriormente transformada em Pontifícia Comissão Para os Bens Culturais da Igreja (1993), que nos legaram preciosos documentos orientadores como: A formação dos futuros presbíteros e os bens culturais da Igreja (1992) 8 , Sobre a tutela dos bens culturais da Igreja (1994) 9, A função pastoral dos arquivos eclesiásticos (1997) 10 , Necessidade e urgência do inventariação e catalogação do patrimônio cultural da Igreja (1999) 11 e Carta circular sobre a função pastoral dos museus eclesiásticos (2001) 12 .
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em 1971 publica o Documento-base sobre a arte Sacra 13, que nos indica as normas gerais e práticas relativas a nosso patrimônio histórico e artístico.
“O grande acervo dos bens histórico-artísticos da Igreja tem dois aspectos: – o primeiro é o acervo vivo, espalhado pelas nossas igrejas e casas religiosas. Aos párocos, capelães e reitores de igrejas e capelas compete zelar pela integridade, conservação e segurança destes bens. – o segundo acervo são os depósitos de objetos artísticos, isto é, o que não está mais em uso. Para estes recomenda-se a criação de museus paroquiais, diocesanos e interdiocesanos para evitar a deterioração tão freqüente nos depósitos”. É o que acentua a CNBB ¹?.
“Estão sujeitos às presentes normas os bens móveis e imóveis que tenham real valor histórico ou artístico. Entre estes bens (móveis e imóveis) estão entendidos arquitetura, escultura, pintura, mobiliário e artes decorativas e, além destes, os livros e os documentos escritos. b – Estes bens pertencem à comunidade cristã e são patrimônio universal dos homens e, portanto, são inalienáveis. Estes bens (a) também não podem ser demolidos, mutilados, removidos, modificados, nem restaurados sem autorização da autoridade competente (o Bispo e a comissão diocesana) e, se tombados como monumento nacional ou estadual do órgão nacional ou estadual competente (Dec. Lei n.º 25 de 30/XI/37).” ¹5.
Diversos outros documentos nos trazem orientações especificas aos diversos aspectos a serem considerados como a Instrução Geral sobre o Missal Romano 16 que, abordando o aspecto da adaptação das igrejas, necessária em vista das decisões litúrgicas oriundas do Concílio Vaticano II, recomenda o respeito aos altares antigos, especial cuidado nas reformas e quanto a alienações.
“Por isso a Igreja não cessa de solicitar a nobre contribuição das artes e admite as expressões artísticas de todos os povos e regiões. Ainda mais, assim como se esforça por conservar as obras e tesouros artísticos legados pelos séculos precedentes e, na medida do necessário, adapta-los às novas necessidades, também promover formas novas que se adaptem à índole de cada época. Portanto, nos programas propostos aos artistas, bem como na seleção das obras a serem admitidas na igreja, procure-se uma verdadeira qualidade artística, para que alimentem a fé e a piedade e correspondam ao seu verdadeiro significado e ao fim a que se destinam .” 17
“Para edificar, reformar e dispor convenientemente os templos sagrados, consultem os responsáveis a Comissão Diocesana de Liturgia e Arte Sacra. O Ordinário do lugar recorra também ao parecer e auxilio da mesma Comissão, quando se tratar de estabelecer normas nesta matéria, de aprovar projetos de novos templos ou resolver questões de certa importância.” 18
O Cerimonial dos Bispos recomenda “conservem-se cuidadosamente as obras preciosas dos séculos passados”.19
A Sagrada Congregação dos Ritos, publicando a Instrução sobre o culto do mistério Eucarístico (20) , enfatiza: “Evite-se, com cuidado, a dilapidação dos tesouros de arte religiosa na adaptação das igrejas. Se, porém, seja julgado necessário remover os tesouros dos lugares onde no momento se encontram, por causa da reforma litúrgica, a juízo do Ordinário do lugar, depois de consultar a opinião de peritos e – se for o caso – com o consentimento de quem é de direito, então se faça isso com prudência e de tal forma que sejam colocados nos novos lugares, de uma maneira digna e correspondente às obras.” 21.
Seria ainda de lembrar os importantes documentos emanados de outras conferencias episcopais como a italiana que nos dá orientações seguras e longas em “L´adeguamento delle chiese secondo la riforma liturgica” (1996) 22, ou a Comissão Diocesana de Arte Sacra da Diocese de Paris com seu trabalho “Les dispositions matérielles des églises” (2004) 23. A Conferência Episcopal Portuguesa nos mostra os “Principios e orientações sobre os bens culturais da Igreja”. Outros documentos de interesse a serem citados são: “Norme per il préstito dei beni culturali ecclesiastici” publicado pela Diocese de Ascoli Piceno, o “Vademecum dei parroci” da Diocese de Verona, assim como diversos outros documentos específicos de dioceses e que trazem preciosas colaborações pelas experiências vividas. Inúmeros discursos e escritos do papa João Paulo II deveriam ser consultados, assim como os diversos pronunciamentos dos presidentes da Pontifícia Comissão para os Bens Culturais da Igreja.
Importante, sem dúvida, é a preciosa carta enviada pela Sagrada Congregação para o Clero aos presidentes das conferências episcopais: “De cura patrimonii histórico-artistici Ecclesiae” (1971) 24.
Especificamente dirigida ao clero, recomenda que, embora inúmeros encargos pesem sobre os administradores dos bens eclesiásticos, não devem descurar o cuidado sobre os edifícios e objetos sagrados. A preocupação com a freqüência de alienações indevidas, furtos, usurpações e destruições é uma constante existente entre os fiéis. A necessidade de adaptação do interior das igrejas com o desejo de maior participação dos fiéis nas celebrações, trouxe, pós Concílio Vaticano II, necessidade de reformas e modificações, que, entretanto, devem respeitar a concepção plástica do edifício. Recomenda aquela Sagrada Congregação que as Conferências Episcopais dos diversos paises baixem normas e orientações.
Recomenda especificamente que em tudo se busque o verdadeiro valor artístico, na seqüência de todo o decorrer das exigências da Igreja, para que os objetos sagrados, edifícios ou alfaias, por exemplo, fossem “dignos, decorosos e belos”.
“Conserve-se sempre, e em toda a parte, as obras antigas de arte sacra, a fim de que sejam postas, com maior dignidade, ao serviço do culto divino e contribuam para tornar ativa a participação do Povo de Deus na Sagrada liturgia”. 25.
Recomenda, ainda, com empenho, a realização de inventário, fiel e pormenorizado.
As modificações recomendadas para o melhor desenrolar da liturgia e participação ativa dos fiéis na celebração, sejam feitas com a devida cautela, somente quando exista uma verdadeira necessidade e obedeça às normas que devem ser criadas pelo Bispo, ouvida a Comissão de Bens Culturais.
Lembra do interesse que se deve ter com o turismo, para que seja facilitado pela abertura dos edifícios, desde que seja igualmente preocupação a segurança de todos os bens, inclusive de ofensas e deteriorações.
Não deixa de salientar o sério problema das alienações indevidas, lembrando que, para alienações há necessidade de uma prévia licença, algumas delas privativas da Santa Sé, e que o pedido dessas licenças seja acompanhado de parecer prévio e específico da Comissão de Arte Sacra, e, se necessário, da Comissão de Música Sacra, Comissão de Liturgia e de peritos, lembrando: “não deixando de considerar em cada caso as leis civis vigentes sobre esta matéria”.
Termina a Sagrada Congregação para o Clero a sua carta, com um apelo: “Esta Sagrada Congregação espera que as obras de arte sacra sejam em toda parte tratadas e conservadas religiosamente, e que os Bispos, ao procurarem promover as novidades próprias de cada época, saibam usar sapientemente estas obras para incrementar a verdadeira, ativa e eficaz participação dos fieis na sagrada liturgia”.
Cumpre ressaltar aqueles cânones relativos aos objetos preciosos por seu valor artístico ou histórico, expressos no novo Código de Direito Canônico.
Cânon 22 – As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e não seja determinado o contrário pelo direito canônico.
Cânon 231 § 1º) Os leigos que são destinados permanentemente ou temporariamente a um serviço especial da Igreja têm obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o cumprimento do próprio encargo e para exerce-lo consciente, dedicada e diligentemente.
Cânon 491 §1º) – O bispo diocesano cuide que os atos e documentos dos arquivos, também das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e outras existentes em seu território, sejam diligentemente conservados e se façam inventários ou catálogos em duas cópias, uma das quais se conserve no respectivo arquivo e a outra no arquivo diocesano. § 2º) Cuide também o bispo diocesano que haja na diocese o arquivo histórico e que nele os documentos que têm valor histórico sejam diligentemente guardados e ordenados sistematicamente. § 3º) Para examinar ou retirar os atos e documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo bispo diocesano.
O comentário ao Cânon 491, no pé-de-página, registra: – Uma das coisas que os Bispos devem verificar durante a visita pastoral é o estado dos arquivos paroquiais e de outras instituições diocesanas. Compete ao Ordinário local dar as normas sobre o modo de levar estes arquivos.
Cânon 535 § 4º) Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mão de estranhos. § 5º) Também os livros paroquiais mais antigos sejam guardados, diligentemente de acordo com as prescrições do direito particular.
Cânon 562 – Sob a autoridade do ordinário local e respeitados os legítimos estatutos e direitos adquiridos, o reitor de igreja é obrigado a velar(…) para que se assegurem a conservação e o decoro das alfaias sagradas e das construções.
Cânon 1189 – Imagens preciosas, isto é, que sobressaem por antiguidade, arte ou culto, expostas à veneração dos fiéis em igrejas e oratórios, se precisarem de reparação nunca sejam restauradas sem a licença escrita do ordinário; este, antes de concede-la, consulte os peritos.
Cânon 1190 § 2º) – As relíquias insignes, bem como as de grande veneração do povo não podem de modo algum ser alienadas nem definitivamente transferidas sem a licença da Sé Apostólica. § 3º) – A prescrição do parágrafo 2º vale também para as imagens que são de grande veneração do povo em alguma igreja.
Cânon 1216 – Na edificação e restauração das igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da liturgia e da arte sacra.
Cânon 1220 §2º) – Para a conservação dos bens sagrados, empreguem-se os cuidados ordinários de manutenção e os oportunos meios de segurança.
Cânon 1269 – As coisas sagradas. Se estão sob o domínio de privados, podem ser adquiridas, através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito emprega-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou benção; mas se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa eclesiástica.
Cânon 1283 – Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo: 1º) devem prometer com juramento, diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão de maneira exata e fiel; 2º) devem redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis, preciosas ou de certo valor cultural e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido deve ser revisto; 3º) conserve-se um exemplar deste inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio.
Cânon 1292 § 2º) – Tratando-se, porém, de coisas cujo valor supera a soma máxima, de ex-votos dados à Igreja, ou de coisas preciosas por seu valor artístico ou histórico, para a alienação válida se requer ainda a licença da Santa Sé. § 3º) – Se a coisa a ser alienada for divisível ao se pedir a licença para a alienação, devem-se declarar as partes anteriormente alienadas, do contrário a licença é nula.
Cânon 1377 – Quem aliena bens eclesiásticos sem a licença prescrita, seja punido com justa pena. (Convém lembrar que a licença, em vários casos, somente poderá ser dada pela Santa Sé, devendo o bispo interessado enviar o pedido acompanhado de parecer de especialista).
Este rápido repassar dos documentos da Igreja Católica, referentes aos bens culturais de que é possuidora ao longo de tanto tempo, está, sem dúvida, a exigir um melhor conhecimento de seu pensamento e desejo. Não estaríamos a lamentar a perda de preciosos documentos de nosso passado, como a igreja de pedra mais antiga das Gerais, São Vicente Ferrer, em Morro de São Vicente. A velha matriz de Curral del Rei, a da Senhora da Boa Viagem, em Belo Horizonte, se por um lado devemos lamentar sua perda, por outro lado foi substituída por templo construído em época em que pontificava o ecletismo, agora já reconhecido seu mérito, devidamente tombada. Não devemos nos esquecer de tantas imagens espalhadas pelo Brasil, procedentes de nossas igrejas e capelas. Preciosas pinturas de igrejas foram retocadas ou mesmo receberam pinturas, algumas felizmente salvas pela restauração cuidadosa que foi efetuada por especialistas.
Morro São Vicente, MG | Boa Viagem, Belo Horizonte | S. Pedro, Rio de Janeiro |
Muito ainda deve ser feito pela conservação e restauração destes bens. Também não se deve esquecer que aquilo que hoje se está construindo – igrejas novas, novas obras de arte – serão, dentro de pouco tempo, significados do nosso presente, igualmente passado a ser preservado. Que sejam belas, dignas e características de nosso tempo. A Igreja recomenda que “Também em nossos dias e em todos os povos e regiões a arte goze de livre exercício na Igreja, contanto que sirva com a devida reverência e a devida honra às exigências dos ritos e edifícios sagrados.” 26 .
REFERÊNCIAS
- LINS, Jair , Esboço de anteprojeto de lei federal elaborado pelo jurista Jair Lins na qualidade de relator da Comissão designada em julho de 1925 pelo Presidente Mello Vianna, do Estado de Minas Gerais, para organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico. In Proteção e revitalização do patrimônio cultural no Brasil: uma trajetória, MEC.SPHAN próMemória, Brasília 1980, p. 68.
- Pastoral Coletiva de 1915, Porto Alegre, Tipografia La Salle, 1950.
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Legislação complementar ao Código de Direito Canônico, Quanto ao Cânon 535 §1, in Código de Direito Canônico, SãoPaulo, Loyola, 1987.
- O Horizonte, Belo Horizonte, 26 e 29 de maio, 2, 12, 16 de junho, 1926.
- Código de Derecho Canônico, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, 1952
- Código de Direito Canônico, São Paulo, Loyola, 1987.
- Sacrosanctum Concilium, São Paulo, Paulinas, 1967. N. 44, 46,126,129.
- Pontifícia Comissão para a Conservação do Patrimônio das Artes e História, a formação dos futuros presbíteros e os bens culturais da Igreja. Roma, 15 de outubro de 1992.
- Pontificia Comissão dos Bens Culturais da Igreja, Sulla tutela dei beni culturali della Chiesa, Carta de Villa Vigoni, 1994.
- ———————, A função pastoral dos arquivos eclesiásticos, 02 fevereiro 1997.
- ———————, Necessidade e urgência da inventariação e catalogação do patrimônio cultural da Igreja, Vaticano, 08 dezembro 2001.
- ———————, Lettera circolare sulla funzione pastorale dei musei ecclesiastici, Vaticano, 15 agosto 2001.
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Documento-base sobre a arte Sacra, Brasília, CNBB, Comunicado Mensal n. 227, 1971.
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Documento-base sobre a arte Sacra, Brasília, CNBB, Comunicado Mensal n. 227, 1971, n. 1.7.
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Documento-base sobre a arte Sacra, Brasília, CNBB, Comunicado Mensal n. 227, 1971, n. 2.
- Instrução Geral sobre o Missal Romano in As Introduções Gerais dos livros litúrgicos, São Paulo, Paulus, 2003, n. 303 e 291.
- Instrução Geral sobre o Missal Romano in As Introduções Gerais dos livros litúrgicos, São Paulo, Paulus, 2003, n. 289.
- Instrução Geral sobre o Missal Romano in As Introduções Gerais dos livros litúrgicos, São Paulo, Paulus, 2003, n. 291
- Cerimonial dos Bispos, São Paulo, Editora Salesiana D Bosco/ Paulinas, 1988, n. 47.
- Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução sobre o culto do mistério Eucarístico, São Paulo, Paulinas, 1987.
- Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução sobre o culto do mistério Eucarístico, São Paulo, Paulinas, 1987, n.24.
- Conferenza Episcopale Italiana, Commissione Episcopale per la liturgia, l´Adeguamento delle chiese secondo la riforma liturgica, Nota pastorale, Roma, 31 mai 1996.
- Commission Diocésane d´Art Sacré de Paris, Les dispositions matérielles des églises, Paris, 2004.
- Sagrada Congregação para o Clero, De cura patrimonii historico-artistici ecclesiae, ad Praesides Conferentiarum Episcopalium, Actae Apostolicae Sedis LXIII, 1971.
- Sagrada Congregação para o Clero, De cura patrimonii historico-artistici ecclesiae, ad Praesides Conferentiarum Episcopalium, Actae Apostolicae Sedis LXIII, 1971, n. 2.
- Sacrosanctum Concilium, São Paulo, Paulinas, 1967. N. 123.